TSTAg-AIRR 0000172-37.2023.5.06.0391
Deserção do recurso ordinário: guia de recolhimento da união (gru) e comprovante de pagamento das custas com códigos de barras divergentes
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COM CÓDIGOS DE BARRAS DIVERGENTES. TEMA N.º 162 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, uma vez que divergentes os códigos de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 162 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização"; b) não se verifica a transcendência jurídica, mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 162 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 27 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator