TSTAg-Ag-AIRR 0000777-83.2023.5.06.0002
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do pagamento das custas processuais
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TEMA VINCULANTE 162 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, constitui ônus da parte recorrente efetivar o pagamento das custas processuais e comprovar o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte superior consagrou o entendimento de que a juntada de comprovante de pagamento com código de barras divergente da guia de recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso, sendo inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois não se trata de mero recolhimento insuficiente das custas processuais, mas de ausência de pagamento. Nestes termos, foi firmado o entendimento da Súmula Vinculante nº 162 do TST: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator