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Jurisprudências

TSTAIRR 1000801-75.2023.5.02.0303

Deserção: pessoa jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que a parte deixou de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal desde a interposição do recurso ordinário. 2. Assentou o TRT que não foi comprovado que a ré esteja enquadrada como entidade filantrópica e que os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de arcar com os custos do processo (Súmula 126 do TST). 3. Ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, a reclamada limitou-se a reiterar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem apresentar nenhum documento. 4. No caso, a agravante não comprovou sua incapacidade econômica e mesmo intimada pelo TRT, não efetuou o preparo. 5. Destaca-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de salários e vale refeição. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou que “não foram corretamente quitados durante o período de prestação de serviços, sem qualquer intervenção oportuna por parte da ora recorrente, salários e vale refeição, o que enseja sua responsabilização”. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto por União pela Beneficência Comunitária e Saúde, por deserto; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarujá e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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