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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10620-37.2022.5.15.0041

Comissões: venda a prazo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Todavia, deve prevalecer o pactuado no contrato de trabalho, como no caso dos autos, em que ficou estabelecido o não pagamento de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo. Desse modo, havendo previsão contratual específica, o cálculo das comissões não deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Controle de Jornada; Cartão de Ponto; Ônus da Prova

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