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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20555-92.2019.5.04.0371

Diferenças de bonificações: alteração do percentual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE BONIFICAÇÕES. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "diferenças de bonificações  alteração do percentual" e "diferenças de bonificações  desconto das horas extras". Em relação ao tema "diferenças de bonificações - alteração do percentual", o Tribunal Regional constatou a ausência de prequestionamento na forma da Súmula 297/TST. No tocante ao tema "diferenças de bonificações - desconto das horas extras" - foi registrado que a hipótese dos autos não se refere a ajuste de alteração contratual, mas descumprimento do próprio regramento estabelecido pela empresa, não havendo falar em violação literal do dispositivo de lei invocado. Não obstante, a reclamada nada menciona sobre os óbices identificados, apenas reproduz as razões do recurso de revista interposto. Agravo de que não se conhece. FÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A reclamada, em seu recurso de revista, não apontou nenhuma violação a dispositivo de lei ou colacionou arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, limitando-se a discorrer sobre o seu inconformismo. Entretanto, em sede de agravo, aponta a violação do artigo 143 da CLT, o que faz em manifesta inovação recursal. 2. Assim, o recurso, no particular, não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1 A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não há falar em ofensa aos dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. Na hipótese, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto aos temas "diferenças de bonificações - alteração do percentual" e "diferenças de bonificações - desconto das horas extras"; II - conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Outras Gratificações

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