TSTAg-AIRR 0000125-20.2022.5.11.0501
Reclamada: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Intervalo para recuperação térmica
- Não concessão
- Horas extras
- Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica, sob o argumento de que o reclamante desenvolvia suas atividades a céu aberto. Requer, subsidiariamente, que seja limitada a condenação até a publicação da Portaria SEPRT nº 1.359 em 09/12/2019, por meio da qual foram alterados os critérios para caracterização das atividades insalubres decorrentes da exposição ao calor. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não examina a matéria sob o enfoque de que o empregado desenvolvia suas atividades a céu aberto nem sob o prisma dos impactos da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 na condenação. Não demonstrado o prequestionamento, é materialmente impossível o confronto analítico. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora