STFRHC 247.654 AgR
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento
- Inadequação
- Regime inicial fechado
- Gravidade da conduta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. A parte agravante insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado e na fixação de regime inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há elementos fáticos que autorizem a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte estadual afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerados os elementos reunidos, como a confissão do agravante de mercancia habitual de drogas em eventos e a apreensão de itens relacionados ao tráfico.
5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado em indicativos da dedicação a atividades criminosas, em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ.
6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza da droga apreendida (cocaína) e pela gravidade concreta da conduta, circunstâncias reconhecidas pela jurisprudência como fundamentos idôneos.
7. É inadequado o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.