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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.134

Execução penal: regime semiaberto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regime semiaberto
  • Ausência de vagas em estabelecimento adequado
  • Medidas fixadas no RESP n. 1.710.674/MG
  • Regime domiciliar revogado
  • Ausência de fundamento válido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (precedente).

2. Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).

3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau circunstanciou a ausência de estabelecimento adequado na comarca e mencionou a impossibilidade de trabalho externo e saída temporária, o que é corroborado pelo ofício encaminhado pelo diretor do Presídio. O fundamento utilizado pelo Tribunal local, não enquadramento nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, não é capaz de infirmar a Súmula Vinculante 56/STF. Caberia ao Tribunal local, com jurisdição naquela unidade da Federação, indicar a vaga existente para manter o agravado na unidade prisional.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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