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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020823-35.2020.5.04.0332

Horas extras: motorista de caminhão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Motorista de caminhão
  • Trabalho externo
  • Rastreamento por satélite
  • Controle de jornada
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o rastreamento via satélite, ao contrário do tacógrafo, possibilita o efetivo controle da jornada de trabalho do motorista, uma vez que opera por meio de sistema de GPS, permitindo a transmissão de dados em tempo real, como a localização precisa do veículo, o tempo de parada e a velocidade de tráfego. 3. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, pois, embora desempenhasse atividade externa, a reclamada tinha plena possibilidade de controlar sua jornada, já que o caminhão utilizado era rastreado por satélite. Destacou que a existência desse recurso tecnológico demonstrava a efetiva viabilidade de fiscalização dos horários de trabalho, ainda que a empresa, por liberalidade, optasse por não exercer tal controle. Assim, afastou-se a aplicação da exceção legal, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de horas extras. 4. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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