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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020617-87.2021.5.04.0331

A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de comercialização de produtos e serviços
  • Ausência de terceirização
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando as premissas fáticas trazidas na sentença, concluiu ter havido pronunciamento claro e expresso a respeito de todas as matérias atacadas nos embargos de declaração, razão pela qual os reputou protelatórios, mantendo a condenação às multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau. Nesse cenário, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, Claro S.A. e Telefônica Brasil S.A., em relação aos débitos trabalhistas devidos à reclamante, por entender que as referidas reclamadas mantiveram contrato de típica prestação de serviços, tendo em vista a caracterização da terceirização. Nesse cenário, registrou expressamente que a relação mantida entre as empresas tinha por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda e da terceira reclamadas. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST às hipóteses de contrato de natureza comercial celebrado entre as empresas objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia porque, nesses casos, inexiste a figura da tomadora dos serviços. Dessa forma, não havendo falar em terceirização, afasta-se a responsabilidade subsidiária das recorrentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, Claro S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao capítulo ¿responsabilidade subsidiária¿, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST; b) conhecer do agravo de instrumento da terceira reclamada, Telefônica Brasil S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST; e c) conhecer dos recursos de revista da segunda e da terceira reclamadas, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária a elas atribuída. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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