TSTAg-AIRR 1000997-24.2023.5.02.0019
Extrai-se que o e: e1d7b07”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- E1d7b07”
- Nulidade de citação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “o reclamado não se desvencilhou do seu encargo (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e Súmula 16 do TST) de provar que o endereço constante na reclamatória trabalhista está incorreto e não refere-se ao seu local de trabalho”. Acrescentou que, “na seara trabalhista, a notificação, em regra, é feita em registro postal com franquia, nos moldes do art. 841, § 1º da CLT, bastando ser entregue em endereço válido, prescindindo de pessoalidade. No caso em apreço, a citação (ID. 0ad577d) foi dirigida ao endereço informado na peça inicial e recebida no dia 18/07/2023, conforme demonstrado no comprovante dos correios no ID. e1d7b07”. Pontuou que a alegação de que o recorrente nunca esteve no estabelecimento comercial citado, que “sua esposa, Sra. Renata, mantinha um box no referido local, mas que em meados de maio de 2023 encerrou as atividades”, “que o reclamado não possui cópia do contrato nem do distrato”, e que os “prints” de conversa de whatsapp anexada, “sem qualquer sequência inicial ou final de conversa, bem como também não tem o nome do interlocutor com quem está se falando, ou seja, não é possível se ter certeza sobre quem são os autores do fato digital apresentado, o que torna a prova frágil e ineficaz em relação ao que se pretende provar” não são argumentos capazes de corroborar as afirmações alegadas e não pode ser valorada como uma prova idônea a justificar a venda do box comercial. Registrou, ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, que as matérias suscitadas já haviam sido devidamente examinadas e decididas, ressaltando que o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com omissão do julgado. Assim, a adoção de entendimento em sentido contrário à pretensão da parte não configura omissão, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DE CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela validade da citação expedida para ciência da reclamação trabalhista, registrando, para tanto, que “Na seara trabalhista, a notificação, em regra, é feita em registro postal com franquia, nos moldes do art. 841, § 1º da CLT, bastando ser entregue em endereço válido, prescindindo de pessoalidade. No caso em apreço, a citação (ID. 0ad577d) foi dirigida ao endereço informado na peça inicial e recebida no dia 18/07/2023, conforme demonstrado no comprovante dos correios no ID. e1d7b07”. Consignou que, no caso, “o reclamado não se desvencilhou do seu encargo (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e Súmula 16 do TST) de provar que o endereço constante na reclamatória trabalhista está incorreto e não refere-se ao seu local de trabalho”. Registrou que a alegação de que o recorrente nunca esteve no estabelecimento comercial citado, que “sua esposa, Sra. Renata, mantinha um box no referido local, mas que em meados de maio de 2023 encerrou as atividades”, “que o reclamado não possui cópia do contrato nem do distrato”, e que os “prints” de conversa de whatsapp anexada, “sem qualquer sequência inicial ou final de conversa, bem como também não tem o nome do interlocutor com quem está se falando, ou seja, não é possível se ter certeza sobre quem são os autores do fato digital apresentado, o que torna a prova frágil e ineficaz em relação ao que se pretende provar” não são argumentos capazes de corroborar as afirmações alegadas e não pode ser valorada como uma prova idônea a justificar a venda do box comercial. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 223, segundo o qual: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento”. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator