TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-ED-RRAg 810-06.2013.5.03.0003
Diferenças salariais: plano de cargos e salários adequação da jornada de trabalho de oito para seis horas
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Redução do valor da gratificação
- Ilicitude
- Constata-se, portanto, que houve redução salarial ilícita
- Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO PARA SEIS HORAS. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ILICITUDE. ARTIGO 894, §2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a redução da gratificação de função resultante da alteração da jornada de trabalho de oito horas para seis horas, estabelecida pelo Banco por meio do Plano de Cargos e Salários instituído em 2013. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remuneração recebida pelo bancário que possui jornada de oito horas diárias, sem desempenhar função com fidúcia especial, é considerado pagamento pelo labor realizado pela jornada legal de seis horas. Dessa forma, não há falar em adequação da jornada do trabalhador bancário de oito horas para seis horas, uma vez que os Reclamantes não detinham função de confiança. Constata-se, portanto, que houve redução salarial ilícita. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação Semestral; Plano de Cargos e Salários