TSTAg-AIRR 0000573-98.2021.5.17.0003
Negativa de prestação jurisdicional: honorários de sucumbência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários de sucumbência
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a ausência de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88 e a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, sem identificar ou renovar os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, a arguir nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e por ofensa ao aos princípios do devido processo legal e da dialeticidade. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios