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Jurisprudências

TSTAIRR 0001663-18.2010.5.02.0433

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Exigência de intimação expressa
  • Cominação das consequências
  • Inobservância dos pressupostos
  • Impossibilidade de decretação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXPRESSA. COMINAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que não decretou a prescrição intercorrente, determinando, assim, o prosseguimento da execução em curso. Destacou para tanto que “o fato do exequente não ter sido ouvido antes da decretação da prescrição intercorrente e a falta de intimação direta e pessoal para orientar o prosseguimento da execução com a cominação de aplicação do artigo 11-A da CLT inviabiliza a extinção da execução neste momento”. Nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é possível a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho. Contudo, a aplicação do referido dispositivo deve observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e pela Recomendação nº 3/GCGJT. No caso concreto, como reconhecido na própria decisão de origem, a intimação da parte exequente para impulsionar o feito foi genérica, sem indicação clara da medida a ser adotada, sem a cominação expressa de que o descumprimento implicaria a fluência da prescrição intercorrente, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente. Para a configuração válida da inércia do exequente é imprescindível que este seja intimado de forma pessoal, específica, e com advertência expressa acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial. Inexistindo essa formalidade, notadamente a intimação específica do exequente e a ausência de cominação expressa da fluência do prazo prescricional, não há como reconhecer o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento do TST consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018/TST e na Recomendação nº 3/GCGJT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Depoimento Pessoal / Testemunha; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas

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