Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001910-80.2015.5.02.0026

Penhora de benefício previdenciário: possibilidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, muito embora a Corte Regional tenha reconhecido a possibilidade de penhora de benefício previdenciário considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista, afastou a penhora sob o fundamento de que “o executado aufere a título de benefício previdenciário o importe de R$ 3.842,31 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) (ID. d838a51), valor que considero insuficiente para suportar a penhora em qualquer percentual sem que se comprometa a subsistência do executado e de sua família”. II. Com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Desse modo, ao concluir pela impenhorabilidade de percentual de proventos do executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o artigo 100, § 1º, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa a fim de conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.