TSTEDCiv-RRAg 896-48.2019.5.06.0143
Comissionista misto: jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
- Direito do Trabalho
- Comissionista misto
- Jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
- Inaplicabilidade da súmula nº 340 do TST
- Esta e
- Legal ou convencional
- Conforme for apurado em liquidação de sentença
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Esta e. Turma entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e condenou a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do adicional de 50% em relação ao trabalho em sobrejornada. Com efeito, consta do acórdão regional que a remuneração do autor era mista, composta de parcela fixa e variável, sendo esta última na forma de prêmio/comissão. Portanto, não há falar em aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parcela variável paga sob a denominação de prêmio que tenha natureza equivalente às comissões. No que se refere ao adicional a ser aplicado à sobrejornada, de fato, esclareço que deve ser observado o adicional mais favorável ao reclamante - legal ou convencional - conforme for apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, retificar o mérito do tema "COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST" para o seguinte teor: "Conhecido o recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST, dou-lhe provimento para, no que se refere ao labor em sobrejornada, condenar a reclamada ao pagamento da hora normal acrescida do adicional legal ou convencional, conforme se apurar em liquidação de sentença".