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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010361-75.2023.5.15.0051

Prorrogação de jornada: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prorrogação de jornada
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, prevista em negociação coletiva, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à jornada especial de prorrogação dos turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, a pretensão do Autor de declarar a invalidade da norma coletiva, dado o labor prestado em ambiente insalubre, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. Vale ressaltar que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres , sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", o que reforça o entendimento acima espelhado. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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