TSTAg-AIRR 1000908-72.2023.5.02.0060
Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de instalações sanitárias
- Local de grande circulação de pessoas
- Fica prejudicado o exame da transcendência
- Honorários periciais
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema nº 33 da tabela de IRR: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque enquanto a reclamada alega que o valor fixado “revela-se demasiadamente elevado”, a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que não há "nada a retificar quanto a este tema, por remunerar condignamente o trabalho do profissional, bem como estar em sintonia com os valores utilizados por esta Especializada.” Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126 desta Corte, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Fica prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora