TSTAg-Emb-ED-Ag-ED-AIRR 3098-15.2015.5.09.0091
Deserção: decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
- Cláusula Penal
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . A Turma deste Tribunal, ao não conhecer do agravo interposto pela empresa executada, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Não verificadas as exceções previstas na lei, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Em recente decisão, esta Subseção reconheceu a deserção dos embargos em situação similar, em que a parte questionava nas razões dos embargos parcelas do contrato de trabalho, além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem liquidar o valor devido. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cláusula Penal