TSTAg-AIRR 0020253-22.2023.5.04.0016
Lavagem de uniforme: atividade de coleta de lixo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Lavagem de uniforme
- Atividade de coleta de lixo
- Necessidade de higienização em separado
- Despesas suportadas pelo empregado
- Indenização devida
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LAVAGEM DE UNIFORME. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO. NECESSIDADE DE HIGIENIZAÇÃO EM SEPARADO. DESPESAS SUPORTADAS PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. A reclamada pretende excluir a indenização deferida ao reclamante pela necessidade de higienização separada do uniforme utilizado na atividade de coleta de lixo. No caso dos autos, o TRT consignou ser devida a indenização pela higienização do uniforme porque, em razão das atividades do reclamante com coleta de lixo, o uniforme apresentava grau elevado de sujidade, de modo que sua lavagem não poderia ser feita juntamente com as demais roupas pessoais. Assim, concluiu que a necessidade de lavagem separada gerava gasto adicional ao empregado, o que evidencia prejuízo econômico e importa transferência indevida do ônus da atividade empresarial ao trabalhador, em afronta ao art. 2º da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento das despesas com a lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando esse procedimento implicar gastos extraordinários ou, ainda, quando, em razão do ramo de atividade da empresa, se exigir maior asseio e tratamento diferenciado do uniforme. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.