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Jurisprudências

TSTAIRR 0011127-64.2022.5.15.0116

Competência da justiça do trabalho: razões do agravo estranhas à fundamentação do despacho denegatório

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Razões do agravo estranhas à fundamentação do despacho denegatório
  • Que é a Súmula nº 126, do TST, e não o art. 896, § 1º-A, da CLT
  • E tampouco o impugnou de forma específica
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES DO AGRAVO ESTRANHAS À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126, do TST, e na jurisprudência do STF. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar que o Recurso de Revista foi considerado inadmissível com base no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e que, no entanto, foi efetuado confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não havendo pretensão de reexame fático-probatório. 3. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constata-se que o Agravante não indicou corretamente o fundamento decisório – que é a Súmula nº 126, do TST, e não o art. 896, § 1º-A, da CLT – e tampouco o impugnou de forma específica. Ao contrário, limitou-se a afirmar de modo genérico que estão cumpridos os requisitos de admissibilidade e que não há pretensão de reexame fático-probatório, sem aludir, em qualquer momento, como o debate efetuado no Recurso de Revista se fundamenta em matéria exclusivamente jurídica. 4. O Agravo de Instrumento se encontra, portanto, desfundamentado, pois o Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão regional. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n. 422, do TST. 5. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, restando prejudicadas as análises da transcendência e do mérito. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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