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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000688-68.2024.5.02.0374

Extrai-se que o e: é fato incontroverso que ela não tinha controle de jornada”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Extrai-se que o e
  • É fato incontroverso que ela não tinha controle de jornada”
  • Cerceamento de defesa
  • Assim, nos termos em que proferida, a decisão do e
  • TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST citada acima
  • Cargo de gestão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que reclamante exercia cargo de confiança, sob os seguintes fundamentos: “o conjunto probatório confirmou que a autora era a autoridade com fidúcia diferenciada e superior hierárquico de mais de vinte funcionários, com poderes próprios da figura do empregador, tais como controlar jornada, produção e dispensa”. Consignou que “o fato de a parte reclamante não possuir poderes ilimitados não afasta a conclusão aqui exposta, uma vez que demonstra tão somente que, em algumas situações, a parte reclamante devia observar a estrutura organizacional da empresa, contudo, sem desconfigurar os seus poderes de gestão”. Registrou que “ainda, que o fato de constar os horários de trabalho da autora, na ficha de registro, não caracteriza controle de jornada a afastar o enquadramento na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT. É fato incontroverso que ela não tinha controle de jornada”. Concluiu que “os elementos trazidos aos autos revelam que a parte reclamante esteve enquadrada na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT, desempenhando encargos de gestão, contando com atribuições de fidúcia diferenciada que o distinguia dos demais empregados, e não se sujeitando a controle de jornada”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A nulidade por cerceamento de defesa indicada pela parte reclamante consiste no indeferimento de perguntas “fundamentais para a sua produção de prova”, assim como pelo indeferimento da oitiva da segunda testemunha. A alegação da nulidade consiste na pretensão da reclamante em demonstrar o cumprimento ou não dos requisitos objetivos previstos no parágrafo único do art. 62 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu as perguntas formuladas pelo patrono da autora ao preposto da reclamada porque não interessavam ao deslinde do feito. O e. TRT registrou que, “Quanto ao indeferimento da oitiva de uma segunda testemunha levada pela autora, de fato, não era necessário para o esclarecimento dos fatos. Isso porque os depoimentos foram longos e elucidativos e há farta prova documental, sendo desnecessária a repetição de questões já esclarecidas”. Quanto à acareação, consignou “Não vislumbro cerceamento de defesa pelo indeferimento da acareação das testemunhas porque, no julgamento, compete ao Juízo avaliar o teor dos depoimentos em confronto com os demais elementos de prova. Ademais, a autora não apontou, de forma específica, quais os pontos específicos que a acareação poderia elucidar”. Assim, nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST citada acima. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a reclamante exercia cargo de gestão, sob os seguintes fundamentos: “Assim, basta o depoimento pessoal da reclamante e o teor da sua página no Linkedin para a constatação do exercício do cargo de gestão”. Acrescentou que “o conjunto probatório confirmou que a autora era a autoridade com fidúcia diferenciada e superior hierárquico de mais de vinte funcionários, com poderes próprios da figura do empregador, tais como controlar jornada, produção e dispensa”. Aduziu que “o fato de a parte reclamante não possuir poderes ilimitados não afasta a conclusão aqui exposta, uma vez que demonstra tão somente que, em algumas situações, a parte reclamante devia observar a estrutura organizacional da empresa, contudo, sem desconfigurar os seus poderes de gestão”. Registrou que “o fato de constar os horários de trabalho da autora, na ficha de registro, não caracteriza controle de jornada a afastar o enquadramento na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT. É fato incontroverso que ela não tinha controle de jornada”. Concluiu que “os elementos trazidos aos autos revelam que a parte reclamante esteve enquadrada na exceção legal prevista no art. 62, II, da CLT, desempenhando encargos de gestão, contando com atribuições de fidúcia diferenciada que o distinguia dos demais empregados, e não se sujeitando a controle de jornada”. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia em virtude da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa. De fato, consignada a fidúcia especial com poderes de controlar jornada, produção e dispensa dos empregados, não se cogita de afastamento do art. 62, II, da CLT, com base no argumento de que “não era autoridade máxima no departamento e necessitava da aprovação dos superiores hierárquicos para tomada de decisão”. Precedentes. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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