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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010273-29.2024.5.15.0107

Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 271. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, o recolhimento das custas processuais deve ser efetuado e comprovado dentro do prazo recursal, incumbindo à parte demonstrar, no momento oportuno, o regular atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não comprovou o regular preparo, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A pretensão de isenção das despesas processuais foi deduzida apenas posteriormente, nas razões do agravo de instrumento. Não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a hipótese não é de insuficiência do valor recolhido, passível de complementação, mas de ausência total de recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista. A possibilidade de saneamento prevista no referido dispositivo não autoriza a parte a realizar, após o término do prazo recursal, preparo que deixou integralmente de efetuar no momento oportuno. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 271: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. De igual modo, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado somente após o término do prazo do recurso de revista não tem o condão de afastar a deserção já consumada, pois, no momento da interposição do apelo, a parte não comprovou o preparo nem postulou sua dispensa. Ressalta-se, ainda, que, não obstante a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, a agravante, pessoa jurídica, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar sua insuficiência econômica, de modo que a pretensão encontra óbice, também sob esse enfoque, no atual entendimento desta Corte Superior consolidado no item II da Súmula nº 463, segundo o qual, para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, deve ser mantida a deserção do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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