TSTAIRR 0100043-67.2021.5.01.0482
Responsabilidade subsidiária: petrobras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Rito sumaríssimo
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da Petrobras contra o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. O Regional manteve a sentença, na qual determinada a condenação subsidiária da recorrente, com base no item IV, da Súmula 331 do TST. A Corte a quo a adotou os seguintes fundamentos: “considerando-se que o procedimento licitatório simplificado não está sujeito às regras previstas na Lei nº 8.666/93, pode-se concluir que a responsabilidade subsidiária da Petrobras deve ser analisada à luz do item IV da Súmula n° 331 do TST”. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em conformidade com a decisão da SBDI-I no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobrás com base na Súmula nº 331, IV, do TST, em razão de a contratação haver ocorrido por meio do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator