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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000463-64.2025.5.08.0018

Rito sumaríssimo: nulidade do contrato por prazo determinado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do contrato por prazo determinado
  • Desvirtuamento da contratação por viagem redonda
  • Verbas rescisórias
  • Transcrição apenas do voto vencido
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR VIAGEM REDONDA . VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu apenas o voto vencido consignado pelo Desembargador Marcos Augusto Losada Maia. 3. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 4. Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal. 5. A não observância desse pressuposto intrínseco de admissibilidade caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame da transcendência da causa, no aspecto. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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