TSTAg-AIRR 0000463-64.2025.5.08.0018
Rito sumaríssimo: nulidade do contrato por prazo determinado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do contrato por prazo determinado
- Desvirtuamento da contratação por viagem redonda
- Verbas rescisórias
- Transcrição apenas do voto vencido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO POR VIAGEM REDONDA . VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO APENAS DO VOTO VENCIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, com vistas a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a parte autora transcreveu apenas o voto vencido consignado pelo Desembargador Marcos Augusto Losada Maia. 3. Deveras, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger os fatos e fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. 4. Dessa forma, a transcrição é claramente insuficiente, pois não abrange os elementos de fato essenciais para a análise do mérito recursal. 5. A não observância desse pressuposto intrínseco de admissibilidade caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame da transcendência da causa, no aspecto. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.