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Jurisprudências

TSTMON 1000001-30.2026.5.90.0000

Atos Administrativos

Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 1000001-30.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/am/ MONITORAMENTO DE OBRAS. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL DE IMÓVEL. TRT DA 7ª REGIÃO. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instaurou procedimento de monitoramento para acompanhar o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, de determinações exaradas em acórdão anterior, referentes à implantação de um novo sistema de ar-condicionado e obras correlatas nos prédios anexos de sua sede, projeto autorizado pelo valor de R$ 8.560.971,78. Relatório técnico concluiu pelo cumprimento da maioria das determinações, mas apontou a pendência da regularização dominial e cartorial do imóvel. O monitoramento insere-se na competência constitucional (art. 111-A, §2º, II, da CF) e regulamentar (Resolução CSJT nº 70/2010) do CSJT. Constatou-se que a execução contratual ocorreu dentro dos limites financeiros autorizados, sem irregularidades formais ou indícios de prejuízos ao erário, e com a devida transparência. A regularização cartorial e dominial do imóvel, contudo, embora não comprometa a validade da obra já concluída, constitui requisito essencial de governança patrimonial. Procedimento de Monitoramento parcialmente cumprido e mantido em acompanhamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON - 1000001-30.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO. Trata-se de procedimento de monitoramento com objetivo de acompanhar o cumprimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região das determinações constantes no Acórdão do CSJT proferido nos autos do processo CSJT-AvOb-1252- 08.2023.5.90.000, por meio do qual foi aprovado o projeto de implantação de novo sistema de ar-condicionado (VRF), substituição de forro e atualização luminotécnica nos Prédios Anexos I e II do Complexo Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O projeto foi autorizado pelo valor estimado de R$ 8.560.971,78, condicionado ao atendimento de doze determinações técnicas e administrativas constantes do parecer aprovado pelo Plenário do CSJT. Sobreveio relatório técnico conclusivo da Coordenadoria de Governança das Contratações e de Obras deste Conselho, no qual se analisou a documentação encaminhada pelo TRT da 7ª Região, incluindo contrato administrativo, termos aditivos, relatórios de fiscalização, medições, comprovação de publicidade e informações relativas à execução orçamentária. O Relatório de Monitoramento nº 04/2025 da Coordenadoria de Governança das Contratações e de Obras concluiu pelo cumprimento das determinações constantes dos itens 4.1 a 4.3 e 4.5 a 4.12 do acórdão originário, permanecendo em fase de cumprimento a determinação 4.4, referente à regularização dominial e cartorial do imóvel. É o relatório. V O T O O presente monitoramento insere-se na competência constitucional e regulamentar do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição Federal, e da Resolução CSJT nº 70/2010. A Resolução CSJT nº 70/2010 dispõe: Art. 10. Para subsidiar as decisões do Plenário do CSJT, a Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras -CGCO e a Secretaria de Orçamento e Finanças - Seofi emitirão pareceres técnicos quanto à adequação de cada obra ou aquisição à presente Resolução e às demais disposições constitucionais e legais aplicáveis, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) § 1º O parecer técnico da Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras considerará o Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o sistema de priorização adotado pelo Tribunal, os atributos de exequibilidade do projeto, o atendimento ou não das diretrizes e dos referenciais de área e custo, bem como a adequação aos sistemas oficiais de custos, além de outros aspectos técnicos julgados pertinentes em cada obra ou imóvel a ser adquirido. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 346, de 30 de setembro de 2022) § 2º O parecer técnico da SEOFI/CSJT abordará a capacidade orçamentária e financeira da Justiça do Trabalho para a execução da obra ou aquisição do imóvel, considerando a previsão de fonte de recursos e o atendimento ao limite de despesas primárias, instituídos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, até a conclusão dos projetos constantes do Plano Plurianual de Obras e Aquisições de Imóveis da Justiça do Trabalho ¿PPJOAI-JT. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018) § 3º Caso necessário, poderão ser diligenciados os órgãos técnicos dos Tribunais Regionais do Trabalho para complementar ou esclarecer informações acerca dos projetos apresentados. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018) Art. 10-A. O Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deliberará sobre a aprovação de cada projeto de obra ou aquisição de imóvel e autorizará a sua execução, incluindo-o no PPOAI-JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 228, de 23 de novembro de 2018). Conforme o Relatório de Monitoramento nº 04/2025 da Coordenadoria de Governança das Contratações e de Obras, o TRT da 7ª Região adotou medidas necessárias ao cumprimento das deliberações consignadas no Acórdão do CSJT-AvOb-1252-08.2023.5.90.000, sobre o Projeto de Implantação de Novo Sistema de Ar Condicionado e Serviços Adjacentes nos prédios Anexos I e II do Complexo Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O CSJT determinou a adoção das seguintes providências: 4.1. observe o valor previsto no projeto submetido à deliberação do CSJT - R$ 8.560.971,78 (item 2.2); 4.2. elabore Plano de Fiscalização, conforme art. 9º da Resolução CSJT n.º 70/2010(item 2.1.4); 4.3. elabore Portaria designando comissão de fiscalização do projeto (item 2.1.4); 4.4. regularize as áreas do terrenos junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e ao Cartório de Registro de Imóveis (item 2.2); 4.5. obtenha o licenciamento Ambiental Simplificado junto à Prefeitura de Fortaleza-CE (item 2.4); 4.6. revise a composição de custo unitário do serviço referente ao Forro Mineral em painéis 625x625mm a fim de se adequar a referência Sinapi (item 2.5.4); 4.7. amplie a pesquisa de cotação de preço para os serviços referentes ao fornecimento de equipamentos VRF (unidades condensadoras e evaporadoras) a fim de se adequar aos valores praticados no de mercado (item 2.5.4); 4.8. revise a produção horária da mão de obra do serviço referente à instalação de luminária de embutir com lâmpada tub led a fim de se adequar a produtividade média(item 2.5.4); 4.9. revise a composição de custo unitário do serviço referente à Administração de serviços de engenharia a fim de se adequar o insumo à referência Sinapi (item 2.5.4); 4.10. revise a composição de custo unitário do serviço referente ao Cabo de comando blindado AFT 2x18 AWG a fim de se adequar o valor do insumo aos valores praticados no mercado(item 2.5.4); 4.11. publique no portal eletrônico do Tribunal Regional os dados do projeto e suas alterações, os principais procedimentos e documentos licitatórios e contratuais, os relatórios de medições, de pagamentos e de auditoria, bem como eventuais interrupção ou atrasos no cronograma da obra, comunicando-os imediatamente à Presidência do CSJT, na forma do art. 42 da Resolução CSJT n.º 70/2010 (item 2.7); 4.12. observe as recomendações contidas no PARECER SEOFI N.º 53/2023, especialmente quanto às determinações impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016 e à absorção de pagamento de restos a pagar inscritos, dentro dos seus limites fiscais (item 2.9). Após a adoção das providências determinadas, verificou-se que o contrato administrativo foi celebrado por valor inferior ao montante autorizado pelo CSJT, tendo sido posteriormente objeto de termos aditivos que resultaram em valor final igualmente inferior ao limite aprovado pelo Plenário (R$ 8.560.971,78), pois o valor contratual totalizou R$7.050.752,25, resultante da soma de R$6.516.411,77 do Contrato nº 05/2024, com o acréscimo dos respectivos aditivos nos valores de R$310.279,68 e R$224.080,80. Não se constatou extrapolação do valor autorizado nem indícios de irregularidade formal nos ajustes promovidos, permanecendo a execução dentro dos parâmetros legais aplicáveis às alterações contratuais, Consta dos autos a designação formal de gestor e fiscais do contrato, bem como registros de acompanhamento da execução, medições e recebimento definitivo da obra. Embora tenha sido identificada inconsistência pontual em medição, a situação foi posteriormente corrigida, com glosa e ajuste financeiro devidamente documentados, não havendo evidência de prejuízos ao erário. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região comprovou a disponibilização das informações relativas ao projeto em seu portal institucional, atendendo às exigências de transparência ativa estabelecidas no acórdão originário. Nota-se, também, que o Complexo Aldeota é formado pela Casa-sede e pelos edifícios Anexo I e Anexo II. O imóvel encontra-se registrado sob o RIP n.º 1389 00383.500-2, totalizando uma área de 6.353,82 m². Conforme informado pelo Tribunal Regional, embora o imóvel denominado Complexo TRT7 Sede esteja regularmente cadastrado no Sistema SPIUnet, da Secretaria do Patrimônio da União, sob o referido RIP, os terrenos que o compõem ainda não se encontram integralmente regularizados do ponto de vista cartorário. Atualmente, apenas o terreno onde está localizado o Anexo II possui matrícula em nome da União, com área de 1.344,00 m². Diante dessa situação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) foi instado a adotar as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para a regularização dos demais terrenos. Mediante a Portaria TRT7.GP Nº 317, de 23 de maio de 2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região instituiu Grupo de Trabalho, formado por cinco servidores para atuar na regularização dos bens imóveis do TRT. Permanece, no entanto, pendente a comprovação da regularização cartorial e dominial do imóvel, conforme determinação 4.4 do acórdão anteriormente proferido: 4.4. regularize as áreas do terrenos junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e ao Cartório de Registro de Imóveis (item 2.2); A matéria, embora não comprometa a validade da execução da obra já concluída, constitui requisito relevante de governança patrimonial, devendo ser integralmente atendida. Ante o exposto, voto no sentido de: I ¿ Reconhecer o cumprimento das determinações constantes dos itens 4.1 a 4.3 e 4.5 a 4.12 do acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-AvOb-1252-08.2023.5.90.0000; II ¿ Determinar a manutenção do presente processo em monitoramento até a comprovação do cumprimento integral da determinação 4.4, relativa à regularização dominial e cartorial do imóvel; III ¿ Determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região apresente, no prazo a ser fixado pela Secretaria-Geral, documentação comprobatória da regularização pendente; IV ¿ Após comprovado o cumprimento integral das determinações, autorizar o arquivamento do presente procedimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I ¿ Reconhecer o cumprimento das determinações constantes dos itens 4.1 a 4.3 e 4.5 a 4.12 do acórdão proferido nos autos do Processo CSJT-AvOb-1252-08.2023.5.90.0000; II ¿ Determinar a manutenção do presente processo em monitoramento até a comprovação do cumprimento integral da determinação 4.4, relativa à regularização dominial e cartorial do imóvel; III ¿ Determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região apresente, no prazo a ser fixado pela Secretaria-Geral, documentação comprobatória da regularização pendente; IV ¿ Após comprovado o cumprimento integral das determinações, autorizar o arquivamento do presente procedimento. Brasília, 29 de abril de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Conselheiro Vice-Presidente

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