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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000364-39.2022.5.22.0106

Procedimento sumaríssimo: promoção por antiguidade prevista na norma interna (pccs 2010)

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Promoção por antiguidade prevista na norma interna (pccs 2010)
  • Alteração contratual lesiva segundo o TRT
  • Princípio da inalterabilidade contratual
  • Tampouco a divergência jurisprudencial
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NA NORMA INTERNA (PCCS 2010). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA SEGUNDO O TRT. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 611-A e 620, da CLT; tampouco a divergência jurisprudencial. Além disso, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, quais sejam: a controvérsia sob o enfoque da interpretação das normas coletivas, no sentido de que as normas relativas aos anos de 2019/2021 têm cláusulas mais vantajosas ao trabalhador; tampouco que tais instrumentos tiveram a participação do sindicato da categoria e muito menos sob o prisma do alcance da revogação e da renúncia de direitos formalizada no acordo coletivo e a consequente violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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