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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 1000233-86.2016.5.02.0341

Omissão não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Ficou expressamente consignado no acórdão embargado que o Tribunal Regional apurou, por meio de diversas provas trazidas aos autos, que os acordos firmados perante a CCP foram utilizados como meio para fraudar a legislação trabalhista, impedindo, assim, o acesso dos trabalhadores à Justiça. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, como pretende a reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que atrai a incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, não foi verificada a ocorrência de violação ao art. 944 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem, ao examinar o valor da indenização por dano moral coletivo, decorrente da utilização da comissão de conciliação prévia como órgão homologador da rescisão contratual, em patente fraude à legislação do trabalho, considerou que o valor arbitrado na origem, correspondente a R$ 250.000,00 (duzentos mil reais), o que se revela compatível com a situação verificada e proporcional ao agravo, considerando a gravidade dos fatos apurados, referentes à prática de jornada de trabalho excessiva, bem como a capacidade econômica da empresa reclamada, diante do seu capital social, em respeito aos princípios da razoabilidade e probabilidade. Por fim, quanto à alegação de que a obrigação de fazer de que a empresa publique cópia do dispositivo de sentença dos presentes autos em murais e garagens, a fim de dar visibilidade a seus empregados, constitui decisão fora dos limites da lide ( ultra petita ), e de que não se pode admitir a divulgação de qualquer decisão a terceiros, alheios à lide, foi considerado no acórdão embargado que os dispositivos indicados como violados (arts. 5º, II, da Constituição Federal e 506 do CPC) não guardam pertinência com as alegações recursais. Nesse contexto, não se constata, no acórdão embargado, a ocorrências das omissões apontadas. A parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada.

Indexação

Prescrição e Decadência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Astreintes; Legitimidade Ativa

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