TSTAg-AIRR 10375-16.2013.5.05.0010
Enquadramento sindical: terceirização
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Terceirização
- Empresas integrantes do mesmo grupo econômico
- Constatação de fraude
- Distinguishing
- Fato novo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. DISTINGUISHING . 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica ( distinguishing ) em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, a Corte Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de fraude (artigo 9º da CLT), porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. 3. Com efeito, o Tribunal a quo registrou expressamente que, apesar de a CTPS do reclamante ter sido assinada pela PROMOV durante todo o período contratual, o autor trabalhou exclusivamente para uma das empresas do grupo econômico, a DACASA FINANCEIRA. Ademais, destacou que "a ação civil pública nº 00032.2008.003.17.0-7, impetrada pelo Ministério Público do Espírito Santo, evidencia a existência de fraude nas relações trabalhistas praticadas pelas recorrentes com seus empregados" (pág. 616). Concluiu, assim, pela " nulidade do contrato de trabalho respectivo, nos termos do art. 9º da CLT, com reconhecimento da formação de vínculo de emprego diretamente com esta última" (pág. 616), 4. Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 5. Tendo em vista que a parte não trouxe nas razões de agravo nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o decisum . Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. OJ Nº 143 SBDI-1/TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 143 da SBDI-1 desta Corte Superior, "a execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114)" . 2. Nesse contexto, não há que se falar em suspensão da presente reclamação trabalhista. Precedentes desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Enquadramento Sindical; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios