TSTEDCiv-RR-RR 1000695-20.2022.5.02.0313
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contradição e omissão não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão embargada, uma vez que restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. De acordo com o Tema 1.118 de Repercussão Geral, o STF determinou não ser possível a condenação subsidiária do ente público quando esta for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar a negligência do ente público em seu dever fiscalizatório. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora