TSTAg-AIRR 0001231-82.2022.5.17.0005
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Preclusão
- Ausência de interesse recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O reclamante, em manifestação, suscita a preliminar de não conhecimento do presente agravo, uma vez que a agravante GERDAU ACOMINAS S/A não interpôs agravo de instrumento contra a decisão da presidência do Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Nos termos do art. 1º, § 1º, e do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, a ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que denega seguimento ao recurso de revista acarreta a preclusão quanto às matérias nele veiculadas, impedindo sua devolução à instância extraordinária. As razões recursais, ademais, limitam-se à reiteração de argumentos de mérito do recurso de revista. Inviável, nesse contexto, a interposição de agravo interno com o objetivo de rediscutir questões não submetidas ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. Evidencia-se, no caso, além da preclusão, a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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