TSTRR-Ag-RR 0000835-43.2017.5.10.0016
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Alteração do pactuado
- Doença ocupacional
- Auxílio alimentação
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – ALTERAÇÃO DO PACTUADO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SOBRESTADO o exame do mérito quanto aos temas em questão, em razão do provimento do recurso. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III/TST. Em face da possível violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, III/TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamante por entender não atendido o princípio da dialeticidade. Considerou que a parte recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos constantes da sentença. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que no recurso ordinário não é necessário impugnar todos os fundamentos da sentença (Súmula 422, III). Precedentes. Assim, constatada a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República devem os autos retornar ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Prejudicado o exame do agravo interposto pela parte reclamada, em razão do provimento conferido ao recurso de revista interposto pela reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do agravo de instrumento somente quanto ao tema ¿recurso ordinário não conhecido por ausência de dialeticidade ¿ Súmula 422, III/TST¿, sobrestado o exame dos temas prescrição ¿ diferenças salariais ¿ alteração do pactuado, doença ocupacional, auxílio alimentação ¿ ônus da prova, horas extras ¿ base de cálculo e diferenças salariais ¿ gratificação semestral; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿recurso ordinário não conhecido por ausência de dialeticidade ¿ Súmula 422, III/TST¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿recurso ordinário não conhecido por ausência de dialeticidade ¿ Súmula 422, III/TST¿ por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional no tema em questão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de conheça do recurso ordinário no tema prescrição - horas extras ¿ protesto da CONTEC e prossiga no exame do mérito, conforme entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista; e IV - Prejudicado o exame do agravo interposto pela parte reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator