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Jurisprudências

STJAgRg no HC 975.562

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial fechado

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em revisão criminal, manteve a condenação por estupro de vulnerável, fixando a pena em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime e das circunstâncias do delito justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo com a pena fixada no mínimo legal.

3. A questão também envolve a análise da alegação de reformatio in pejus, em razão da alteração dos fundamentos da exasperação da pena-base pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime inicial fechado com base nas circunstâncias concretas do crime e nas consequências psicológicas sofridas pela vítima, que extrapolam o esperado para o tipo penal.

5. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena não supere oito anos.

6. Não há reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada na revisão criminal, tendo sido mantida a pena reduzida e o regime inicial fixado em primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena não ultrapasse oito anos. 2. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada no abalo psicológico da vítima que extrapola o esperado para o tipo penal. 3. Não há reformatio in pejus quando a revisão criminal mantém a pena reduzida e o regime inicial fixado em primeiro grau".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 231.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 979.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.

Tese

"1. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena não ultrapasse oito anos. 2. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada no abalo psicológico da vítima que extrapola o esperado para o tipo penal. 3. Não há reformatio in pejus quando a revisão criminal mantém a pena reduzida e o regime inicial fixado em primeiro grau".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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