TSTRRAg-Ag 21005-80.2017.5.04.0023
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Trabalho externo
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte
- Enquadramento sindical
Ementa
I.AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada as matérias pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTAS. TERRITORIALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia está centrada em definir quanto à aplicação das normas coletivas celebradas entre o entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no RS, em detrimento daquelas firmadas por entidades representativas das mesmas categorias profissional e econômica, porém, no Estado de São Paulo. 2. O Tribunal Regional registrou que, em observância ao princípio da territorialidade, o enquadramento sindical do empregado se dá conforme a base territorial da sua categoria profissional, que se refere ao local da prestação de serviços. Ressaltou ser incontroverso que o obreiro, durante todo o pacto laboral, realizou suas atividades no Estado no Estado do Rio Grande do Sul. Ponderou que, "prestando o trabalhador serviços como propagandista no Estado do Rio Grande do Sul, são aplicáveis ao seu contrato de trabalho as normas coletivas afetas à categoria profissional diferenciada dos empregados propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, com abrangência neste Estado da Federação". Consignou que, "no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da territorialidade, segundo o qual a lei aplicável a uma determinada relação de trabalho é aquela vigente na localidade em que desenvolvida a prestação de serviços, circunstância que alcança as normas coletivas das categorias econômicas e profissionais". Salientou ser irrelevante o local em que a empresa está sediada, de modo que sua representação se dá independentemente do requerimento de filiação ou de representação ao órgão de classe que representa os filiados na localidade em que a relação contratual de emprego é desenvolvida, assinalando não ser o caso de aplicação da Súmula 374 do TST. E conclui pela manutenção da sentença em que se entendeu pela aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a petição inicial, celebradas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, alcançando ao obreiro todos os direitos nelas previstos. 3. Cumpre destacar que, à luz do art. 8º, II, da Carta Magna e do princípio da territorialidade, informador do enquadramento sindical, a diretriz seguida pela jurisprudência da SBDI-1/TST é de que, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser aplicada a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica no local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com a localidade da sede da empresa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 219, I, TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressuposto para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329 do TST). Na hipótese, conquanto o Reclamante tenha demonstrado sua miserabilidade jurídica, não comprovou a assistência pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mostrando-se a decisão regional, relativa ao pagamento de honorários assistenciais, contrária à orientação consubstanciada na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional