TSTAg-AIRR 0000471-23.2024.5.05.0030
Copasa MG: terceirização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Copasa MG
- Terceirização
- Não atribuição de responsabilidade ao ente público tomador de serviços
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, a Reclamada não possui interesse em recorrer, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão para excluir a responsabilidade subsidiária da Reclamada pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante nos autos, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1298647 – Tema 1118, de natureza vinculante. II. Assim, é forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal da Agravante. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator