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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000597-27.2021.5.02.0036

Base de cálculo: incidência sobre juros e encargos financeiros

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo
  • Incidência sobre juros e encargos financeiros
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Há julgado nesse sentido

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR – ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que as diferenças de comissões deverão ser calculadas sobre o valor das vendas a prazo (incluídas as despesas com juros e demais encargos financeiros). Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu que a comissão não incide sobre o valor da parcela financiado pela instituição bancária. A decisão do Regional contraria a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Não há razão para se afastar a aplicação da referida tese no caso de vendas financiadas pelo cliente com instituição bancária, porque se trata de espécie do gênero vendas a prazo. Há julgado nesse sentido. Por fim, cumpre registrar que a tese fixada no Tema 57 da Tabela de IRR reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual já era pacífica no sentido de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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