Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000255-79.2023.5.11.0014

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no tema em epígrafe ao fundamento de que não ficou demonstrada a mora contumaz ensejadora do pagamento de dano moral, bem como que o inadimplemento das verbas rescisórias não enseja por si só o pagamento da referida indenização, dependendo de prova, a qual não foi produzida na hipótese. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que apenas o atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, situação não verificada no caso, conforme assentou o Regional. Em relação às verbas rescisórias, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, no Tema nº 143 da Tabela de IRR do TST, firmou o precedente jurídico de que "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 22 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.