TSTAIRR 0000258-51.2022.5.05.0009
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Deserção dos recursos de revista
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Institutos jurídicos distintos (custas e depósito recursal)
- Impossibilidade de aproveitamento do preparo por litisconsorte
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA E DA QUINTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS (CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PREPARO POR LITISCONSORTE. TEMA Nº 271 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. As custas processuais e o depósito recursal constituem pressupostos processuais objetivos de natureza jurídica distinta, sendo ambos indispensáveis para a configuração do preparo recursal, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais configura deserção e não se confunde com o recolhimento insuficiente, sendo inviável a concessão de prazo para regularização do vício, conforme a tese fixada pelo Tribunal Pleno no Tema nº 271 dos Recursos de Revista Repetitivos. 3. O princípio do aproveitamento do preparo por litisconsorte, previsto na jurisprudência desta Corte, não socorre a parte recorrente na hipótese em que o preparo – composto cumulativamente por custas e depósito – não foi integralmente satisfeito por nenhum dos litisconsortes. 4. Verificada a total ausência de recolhimento das custas processuais pelas partes recorrentes, impõe-se a manutenção da deserção reconhecida na origem, sendo inaplicáveis os artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator