STJAgRg no AREsp 3.032.023
Falsidade ideológica: declaração falsa de não acúmulo de cargos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Declaração falsa de não acúmulo de cargos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA DE NÃO ACÚMULO DE CARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante, professor da UNIVASF em regime de dedicação exclusiva, acumulou indevidamente o cargo de docente com o de Auditor Fiscal de Camaçari/BA desde 15/03/2012 e, em 22/08/2014, apresentou "Declaração de não acúmulo de cargo" com informação falsa perante a UNIVASF.
3. A materialidade e autoria foram reconhecidas com base no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), na declaração assinada pelo réu, nos depoimentos testemunhais harmônicos e no interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de omissões no acórdão dos embargos de declaração, e se há elementos para afastar a condenação por falsidade ideológica, com base na ausência de dolo específico e de potencialidade lesiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal a quo enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao caso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão dos embargos de declaração. Os embargos foram utilizados para rediscussão de matérias já decididas, sendo corretamente rejeitados.
6. A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram comprovadas por meio do PAD, da declaração assinada pelo réu, dos depoimentos testemunhais harmônicos e do interrogatório judicial do réu, que confirmou a assinatura da declaração e o conhecimento da irregularidade.
7. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional do réu, sendo um crime formal que se consuma independentemente de resultado ou efetivo prejuízo.
8. A decisão do PAD, que culminou na demissão do réu e na determinação de ressarcimento ao erário no valor de R$ 62.289,75, reforça a relevância jurídica do fato e evidencia a potencialidade lesiva da conduta.
9. A "patente intencionalidade delitiva" do réu foi comprovada, considerando sua formação jurídica e consciência da ilicitude de sua conduta, ao apresentar a declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
10. Para concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional, sendo o crime de falsidade ideológica consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 3. A análise de dolo penal não pode ser presumida a partir de violação de dever funcional, devendo ser demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 386, III; CP, art. 299; Lei nº 8.112/90, arts. 133, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC 78.502/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018.
Tese
1. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador. 2. A declaração falsa possui relevância jurídica para a análise do vínculo e da situação funcional, sendo o crime de falsidade ideológica consumado independentemente de resultado ou efetivo prejuízo. 3. A análise de dolo penal não pode ser presumida a partir de violação de dever funcional, devendo ser demonstrada a intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.