STJHC 1.017.197
Roubo circunstanciado e extorsões circunstanciadas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado e extorsões circunstanciadas
- Revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
- Utilização indevida do writ
- Dosimetria da pena
- Impossibilidade
- Ilegalidade manifesta
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÕES CIRCUNSTANCIADAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Sem razão a impetração quanto à negativação dos vetores conduta social e personalidade, pois foram considerados neutros pelas instâncias ordinárias.
3. Não houve demonstração de constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão de ordem de ofício, pois, reconhecidas duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), é legítimo utilizar o concurso de pessoas para negativar as circunstâncias na primeira fase e manter o emprego de arma para a causa de aumento na terceira fase. Precedente.
4. Inviável o pedido de afastamento da exasperação da pena por tráfico de drogas, pois não há condenação por esse delito nos autos.
5. A exasperação observou fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima do tipo, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedente.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.