TSTAg-EDCiv-AIRR 0000355-55.2021.5.17.0008
Execução: adicional noturno
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional noturno
- Gratificação por tempo de serviço
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1. ADICIONAL NOTURNO. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese, da análise das razões do recurso de revista, que a parte, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT c/c o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo e na Súmula nº 266 do TST, de fato, não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal por ela indicados como violados, de forma que as exigências processuais contidas nos referidos dispositivos, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foram satisfeitas. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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