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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010593-27.2021.5.15.0126

Adicional por tempo de serviço: integração na base de cálculo do adicional de periculosidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Adicional por tempo de serviço
  • Integração na base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Logo, incide o teor da Súmula nº 422, I, do TST
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou Discursividade dos recursos, cabe à parte recorrente questionar, especificamente, os fundamentos declinados na decisão recorrida. 2. Do cotejo entre os termos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, infere-se que não houve impugnação, específica, dos fundamentos do acórdão regional para deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno em virtude da integração do adicional por temo de serviço em sua base de cálculo. 3. Veja-se que a Corte de origem acatou a pretensão da parte autora a partir da interpretação da norma coletiva, no sentido de que o adicional por tempo de serviço detém natureza salarial. Desta feita, com respaldo em tal instrumento normativo, no artigo 457 da CLT e na Súmula nº 233 do TST, condenou a ré ao pagamento das diferenças pleiteadas. 4. Neste contexto, infere-se que as razões do apelo de recurso de revista da reclamada, ao se insurgir contra suposta condenação ao pagamento de indenização sob o argumento de que o Plano de Demissão Voluntária abrangeu de forma completa as verbas e indenizações a que o reclamante possuía direito de perceber, passam ao longe dos fundamentos do acórdão regional. Em verdade, configuram argumentação totalmente dissociada do acórdão regional, relacionada a tema estranho à lide. 5. Logo, incide o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Inviabilizado o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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