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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-Ag 1190-42.2017.5.13.0025

Gratificação de função: horas extras

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. III –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDSICATO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDSICATO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 219, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. V. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDSICATO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Trata-se de ação coletiva, na qual o sindicato autor atua como substituto processual. 2. Considerando que esta reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidem na espécie as disposições contidas no art. 85, do CPC e na Súmula 219 do TST. 3. Nos termos da Súmula nº 219, V, do TST, " Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º) ". 4. Desse modo, fica evidente que a decisão recorrida, ao determinar que o percentual de 10%, fixado a título de honorários advocatícios, deve incidir sobre o valor arbitrado para a condenação, contraria a Súmula nº 219, V, do TST, quando, no caso, é possível aferir, por liquidação de sentença, o valor exato da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo; II - conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo sindicato reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, passar à analise das razões do agravo interposto quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; III - conhecer do agravo interposto pelo sindicato reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, por contrariedade à Súmula nº 219, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios assistenciais sejam calculados de acordo com o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença.

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