TSTAg-EDCiv-RRAg 0001114-64.2024.5.09.0128
Acidente de trabalho: ausência de comprovação do sinistro
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Acidente de trabalho
- Ausência de comprovação do sinistro
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Competência material
- Seguro de vida em grupo
- Natureza civil da controvérsia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DA SEGURADORA. NATUREZA CIVIL DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, por ausência de transcendência. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a ocorrência do alegado acidente de trabalho apto a ensejar o pagamento de indenização securitária por invalidez permanente; e (ii) definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de cobrança de indenização securitária formulado diretamente em face da seguradora, decorrente de contrato de seguro de vida coletivo vinculado à relação de emprego. III. 1. Quanto à questão relativa ao acidente de trabalho, o Tribunal Regional, mediante valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de prova da ocorrência do acidente de trabalho, registrando que nenhuma testemunha presenciou o evento e que a prova pericial condicionou o reconhecimento do nexo causal à comprovação do sinistro, além da existência de histórico oftalmológico prévio apto a justificar o quadro clínico apresentado. A pretensão de infirmar tais premissas demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. No tocante à competência material da justiça do trabalho, a pretensão deduzida em face da seguradora possui natureza eminentemente civil, porquanto fundada no alegado inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, não envolvendo discussão sobre direitos trabalhistas, cláusulas do contrato de emprego ou obrigações patronais decorrentes da relação laboral. Embora a adesão ao seguro tenha ocorrido em razão do vínculo empregatício, a relação de trabalho constitui mero pressuposto fático da contratação securitária, não integrando o objeto imediato da controvérsia. Aplica-se, assim, o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC nº 217.358/PR, segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, ainda que instituído em razão da relação de emprego , por se tratar de litígio regido predominantemente pelo Direito Civil e, quando pertinente, pelas normas de proteção ao consumidor. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados em face da segunda reclamada. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios