TSTAg-AIRR 1000819-50.2020.5.02.0029
Doença ocupacional: não configuração
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Não configuração
- Óbice da súmula 126/TST
- Intervalo intrajornada
- Fruição regular
- Confissão da reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. CONFISSÃO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "doença ocupacional", com amparo no óbice da Súmula 126/TST. Em relação ao tema "intervalo intrajornada", ao fundamento de que a própria Reclamante confessou a sua fruição regular. Por fim, quanto à alegada ausência de cartões de ponto, assinalou que não houve prequestionamento, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 295.460,05), o que perfaz o montante de R$ 2.954,60, a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Doença Ocupacional; Intervalo 15 Minutos Mulher