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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100820-50.2023.5.01.0072

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Regime próprio das empresas privadas
  • Equiparação à fazenda pública
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. 2. Nessa mesma linha, este Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento de que o simples enquadramento da empresa como sociedade de economia mista não a exime do recolhimento do preparo recursal, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos. Precedentes. 3. No caso, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB é sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do artigo 173, II, da Constituição Federal. Assim sendo, não faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, consoante a Súmula nº 170 desta Corte Superior. 4. Nesse contexto, em que a agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, inviável o seu processamento, porquanto deserto o apelo. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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