TSTEDCiv-Emb 1000116-82.2024.5.02.0384
Inversão do ônus de sucumbência: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão do ônus de sucumbência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Omissão evidenciada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. 1. Esta 7ª Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para reconhecer o direito à estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, havendo a inversão do ônus da sucumbência. 2. Evidenciada a omissão, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, para, sanando a omissão detectada, determinar a inversão do ônus de sucumbência e condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para inverter o ônus de sucumbência e, consequentemente, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora