TSTRR 20145-77.2019.5.04.0001
Acúmulo de funções: garçom
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acúmulo de funções
- Garçom
- Atribuições
- Pagamento de gorjetas
- Negociação coletiva
- Validade
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GARÇOM. ATRIBUIÇÕES. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor postulou um plus salarial em face do exercício de atividades mais complexas, decorrentes de desvio de função, o que restou comprovado nos autos, pois o autor passou a desempenhar atividades de maior responsabilidade e complexidade que as realizadas anteriormente como garçom, como as atribuições de organização do salão do restaurante, organização de filas, não constituindo funções específicas de garçom. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre a remuneração, a contar de fevereiro de 2017, com reflexos, uma vez comprovado o acúmulo de função. 2. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido, no particular. 2. PAGAMENTO DE GORJETAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para deferir o pagamento de diferenças salariais em razão da integração da gorjeta até julho de 2017, com base na prova testemunhal, que atestou a cobrança de gorjeta dos clientes no percentual de 10% sobre o valor da conta, que deveria ser direcionada aos empregados, no entanto, tais valores não foram lançados nos recibos de pagamento até julho de 2017. 2. Verifica-se que a Corte Regional transcreveu a r. sentença que indeferiu o pagamento de gorjeta até julho de 2017, sob a fundamentação de observância do disposto no acordo coletivo de trabalho de 2014, no seu parágrafo único, na cláusula oitava, que previa a faculdade do empregador em pagar 2% do salário normativo a título de gorjeta para fins de remuneração, o que foi feito. 3. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. 3. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Ressalte-se que a decisão agravada transcreveu, inclusive, o precedente da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo da janta, era concedido uns 20 a 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, pelo que condenou a ré ao pagamento da hora integral, com adicional de 50%, com reflexos. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/12/2012 a 28/12/2018. 3. Em razão da decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. 5. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação do autor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a fundamentação de que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei n. 13.467/2017, não se aplica ao trabalhador, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao empregado. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GARÇOM. ATRIBUIÇÕES. Ante a potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. PAGAMENTO DE GORJETAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GARÇOM. ATRIBUIÇÕES. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor postulou um plus salarial em face do exercício de atividades mais complexas, decorrentes de desvio de função, o que restou comprovado nos autos, pois o autor passou a desempenhar atividades de maior responsabilidade e complexidade que as realizadas anteriormente como garçom, como as atribuições de organização do salão do restaurante, organização de filas, não constituindo funções específicas de garçom. Assim, a v. decisão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial de 20% sobre a remuneração, a contar de fevereiro de 2017, com reflexos, uma vez comprovado o acúmulo de função. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Verifica-se, portanto, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado e não obsta a que um único salário seja estabelecido para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada de trabalho. 3. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, restando, portanto, remuneradas pelo salário todas as atribuições desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o exercício da função de garçom com as atribuições de organização do salão do restaurante, bem como a organização de filas dos clientes não caracteriza acúmulo de funções a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de um plus salarial. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PAGAMENTO DE GORJETAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A recorrente insurge-se, em síntese, quanto à condenação ao pagamento de gorjetas até julho de 2017 em desconsideração ao teor de norma coletiva. 2. O Tribunal Regional reformou a r. sentença para deferir o pagamento de diferenças salariais em razão da integração da gorjeta até julho de 2017, com base na prova testemunhal, que atestou a cobrança de gorjeta dos clientes no percentual de 10% sobre o valor da conta, que deveria ser direcionada aos empregados, no entanto, tais valores não foram lançados nos recibos de pagamento até julho de 2017. 3. Verifica-se que a Corte Regional transcreveu a r. sentença que indeferiu o pagamento de gorjeta até julho de 2017, sob a fundamentação de observância do disposto no acordo coletivo de trabalho de 2014, no seu parágrafo único, na cláusula oitava, que previa a faculdade do empregador em pagar 2% do salário normativo a título de gorjeta para fins de remuneração, o que foi feito. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que - são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis -. 5. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a pagamento de gorjetas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo da janta, era concedido uns 20 a 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, pelo que condenou a ré ao pagamento da hora integral, com adicional de 50%, com reflexos. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/12/2012 a 28/12/2018. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 até 28/12/2018 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido. 4. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para excluir da condenação do autor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a fundamentação de que os honorários sucumbenciais, previstos na Lei n. 13.467/2017, não se aplica ao trabalhador, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao empregado. 2. A decisão recorrida está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF, pois é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, por ser detentor do benefício da gratuidade de justiça faz jus à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento, apenas quanto aos temas "Acúmulo de Funções. Garçom. Atribuições", "Pagamento de Gorjetas. Negociação Coletiva", "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Acúmulo de Funções. Garçom. Atribuições", "Pagamento de Gorjetas. Negociação Coletiva", "Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", respectivamente, por violação dos artigos 456, parágrafo único, da CLT; 7º, XXVI, da Constituição Federal; 71, § 4º, da CLT e 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções; restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de gorjetas; determinar que a partir de 11/11/2017 até 28/12/2018 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada; e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos desprovidos ao advogado da parte ré e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Gorjeta; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita