TSTAIRR 0000008-37.2024.5.12.0014
Reconhecimento da relação de emprego: indenização por dano moral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reconhecimento da relação de emprego
- Indenização por dano moral
- Transcrição integral sem destaques
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque, desatendendo ao disposto no referido preceito legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator