STJAgRg no AREsp 2.837.411
Perdimento de bens: lavagem de dinheiro
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Perdimento de bens
- Lavagem de dinheiro
- Óbices de admissibilidade superados
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO..
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. A sentença de primeiro grau considerou os bens como produtos do crime de sonegação fiscal, justificando o perdimento em favor da União. A absolvição do crime de lavagem de bens não invalida o perdimento dos bens.
3. As instâncias ordin árias verificaram liame entre os proveitos ilícitos e a aquisição de ativos patrimoniais incompatíveis com as capacidades econômicas da recorrente.
4. A desconstituição das premissas fixadas na instância antecedente requereria incursão no acervo fático-probatório, vedada pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5 . Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.